Publicações

Dono de cobertura no Rio é proibido de alugar por Airbnb

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu o proprietário de uma cobertura no bairro do Leblon de alugar o imóvel por pequenas temporadas por meio da plataforma digital Airbnb.

A juíza Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª Vara Cível, ao julgar o caso entendeu ser necessário ponderar “o exercício do direito de propriedade com o direito ao sossego e à segurança dos condôminos, devendo prevalecer estes em detrimento daquele, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o anúncio on-line, a cobertura no Edifício Aperana poderia ser alugada por apenas um dia, por semana ou mês. A rotatividade, porém, passou a incomodar os vizinhos, pelo número de estranhos que passaram a ter acesso ao prédio – que possui apenas cinco apartamentos e não tem porteiro 24 horas – bem como pelo barulho das festas promovidas pelos locatários.

Pela situação, o condomínio do Edifício Aperana ajuizou ação em 2016 para impedir alugueis de pequenas temporadas. O advogado do edifício, Armando Miceli, da Miceli Sociedade de Advogados, afirma que “o aluguel por temporada é garantido por lei e não pode ser proibido, mas a exploração do imóvel como hospedagem requer uma série de autorizações e registros legais.

A defesa do morador alegou no processo que o Airbnb é uma empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma on-line que permite o anúncio e a locação por temporada de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. A defesa negou a realização de festas no apartamento e de riscos à segurança dos condôminos. Ainda afirmou que, por passar longas temporadas fora do Brasil, disponibiliza, muitas vezes, o apartamento a amigos e familiares, sem custeio.

Ao entrar com o pedido na Justiça, o condomínio foi beneficiado por uma liminar para que o morador parasse de alugar seu apartamento sob essas condições. Como houve descumprimento, foi multado em R$ 30 mil. E novamente multado em R$ 50 mil. O morador recorreu da liminar, mas teve seu pedido negado.

A juíza Eunice Bitencourt Haddad entendeu que a atitude do morador não seria compatível com algumas cláusulas da convenção do condomínio. Uma delas diz que cada condômino poderá dispor e usar de sua respectiva unidade como melhor lhe aprouver, desde que não incomode ou atente contra a segurança dos demais.

Outra cláusula proíbe a cessão ou aluguel do imóvel para atividades ruidosas, a pessoas de maus costumes, ou às que se deem ao “vício de embriaguez”. Além disso dispõe que o edifício é destinado exclusivamente ao uso residencial “sendo vedado o uso, a conversão ou adaptação de seus apartamentos para quaisquer outros fins”.

Segundo a magistrada, o artigo 1.335, inciso I do Código Civil diz ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. No entanto, também é dever não usar suas partes de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou ainda aos bons costumes, como prevê o artigo 1.336, inciso IV, do Código. (Processo nº 0127606-47.2016.8.19.0001)

Segundo a decisão, é necessário, para o funcionamento de hospedagem que seja realizado um cadastro no Ministério do Turismo (artigo 23, parágrafo 1º, Lei nº 11.771/2008), bem como registro na Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) (artigo 3º, Decreto 84.910,1980), o que não foi feito”.

Da sentença ainda cabe recurso. Os advogados do proprietário da cobertura não foram localizados pela reportagem.

Fonte: O VALOR